sábado, 11 de abril de 2009

Direito Econômico

A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO E SUAS LIMITAÇÕES


Renildo Aleixo Alves[1]


SÚMARIO: Introdução. 1. Características da Atividade Financeira. 2. Política Financeira. 3. Serviços Públicos. 4. Conclusão. Referencias bibliográficas.


Resumo

O Estado tem como objetivo atender de forma coletiva as necessidades de toda a sociedade, onde cada cidadão possa se sentir contemplado ou possa assumir o bem estar comum como parte das suas necessidades.

Com um orçamento baseado na arrecadação de tributos da sociedade, onde cada cidadão nos termos da lei colabora o Estado procura fazer escolhas, elegendo as prioridades, a fim de atender o maior número de pessoas de forma geral.

O que esse estudo se propõe é uma reflexão onde se possa compreender a atividade financeira do Estado e suas limitações legais, mediante as necessidades conjunturais e a filosofia política dominante de uma política econômica neoliberal.

O Estado, dentro das suas limitações legais, limitado e direcionado, de forma coercitiva, pelo ordenamento jurídico; procura implementar suas políticas econômica tendo como objeto finalistico a ordem interna, bem estar social e infla- estrutura.

A relação entre o povo e governo demanda implementação de políticas de atendimento de necessidades conjunturais onde se possam diminuir as tensões sociais, de maneira que o Estado possa desenvolver suas atividades financeiras voltadas às ações de serviços público, de forma direta (excepcional, nas formas da lei), ou de forma indireta, como rege em regra geral, a atual política econômica.



PALAVRAS CHAVES

ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO, DIREITOS SOCIAIS, LIMITAÇÕES LEGAIS, DEMANDAS SOCIAIS, NEOLIBERALISMO, ESTADO, SERVIÇOS PUBLICOS.



INTRODUÇÃO

O fenômeno financeiro se manifesta, sobretudo na atividade de obtenção de ingressos de recursos e na realização de gastos. Situa-se no contexto dos entes públicos no tráfego jurídico quanto na atividade econômica. Define “Juan José Bayana de Peregordo e Maria Tereza Saber Rochi”.

Sabendo que na atividade pública não consegue satisfazer a todas as necessidades coletivas, o estado procura fazer com que a coletividade assuma o financiamento da satisfação de um determinado grupo da sociedade, Estado então busca o financiamento de uma forma geral, reconhecendo que não tem condições de satisfazer a necessidade individual.

A atual política, das forças dominantes, é que determina o grau de atenção pública para cada área. O governo determina a abrangência do seu serviço publico, todavia é necessário que façamos uma reflexão sobre as demandas sociais, independentemente de políticas publicas onde, é evidenciado que a sociedade vive em constante transformação social, gerando um estado de tensão, nos lenvando a concluir que essa necessidade é latente.

Como define “Dehove”


“(...) Transformação de uma necessidade coletiva pública se dá independentemente do caráter autoritário ou democrático do Estado”.


1 CARACTERITICAS DA ATIVIDADE FINANCEIRA

Segundo, Celso Ribeira Bastos.


”A atividade financeira revela sempre certas características que nela estão sempre presente e cujo estudo colabora para desvendar a natureza íntima.”


As características específicas são traços sistêmicos da atividade financeira, sendo compreendido como uma teia financeira que permeia todas as políticas econômicas. Assim um fato econômico gera um reflexo financeiro ou porque não dizer que um fato financeiro gera um fato econômico se modificando em uma dialética crescente de transformação.

O estado como elemento primordial na atividade financeira publica estabelece uma dogmática jurídica onde se define a parcela filosófica legal da política dominante. O Estado como instituição trás em seu corpo administrativo, uma demanda muito grande de recurso. A sua existência necessita de um custo de manutenção e de suprir as necessidades diante da sociedade, embora essa seja uma exigência legal. Com recursos recolhidos junto à sociedade, através de tributação (nos termos da lei), essa pratica vem se repetindo ao longo da historia.

Segundo Eduardo Marcial, em seu livro, Manual do Direito Financeiro;


(...) “Na idade Média avulta a figura de São Tomás de Aquino, que propugnava pela tributação das rendas patrimoniais dos príncipes e recomendava o provisionamento de recursos para conviver com períodos de eventuais dificuldades financeiras. Mateo Palmiere, no Século XV, defendeu a proporlalidade dos tributos em oposição à progressividade já ensaiada na republica florentina (...)p.35.”


Os aspectos políticos dos governantes têm grande influência na movimentação financeira do Estado, isso porque o orçamento anual do Estado sofre muitas emendas dos parlamentares que buscam regionalisar as verbas, pensando exclusivamente em seus eleitorados ou reduto do poder. Contudo,o Estado tem uma parcela de atendimento publico legal que visa atender todo o território Brasileiro,sendo necessário um afunilamento das prioridades publicas.

O Estado como gestor dos recursos públicos, procura então atender as necessidades primárias deixando as necessidades secundárias, que tem caráter complementares, para uma readequação dos recursos, sendo assim. evidenciado que o orçamento público nem sempre corresponde em atendimento e serviços.

O Estado para fazer a sua atividade fim, busca executar diretamente (caráter excepcional) ou de forma indireta, através de suas concessionárias de serviços públicos, conhecidas como empresas estatais.

A atividade financeira do Estado, busca de modo geral, atender a demanda das necessidades da sociedade. O Estado com sua mão interventora precisa de uma movimentação financeira que atenda de forma proporcional ao orçamento público anual.



2 POLITICA FINANCEIIRA


No Brasil, através de uma política neoliberal, estabelece uma intervenção do Estado viabilizando um Estado de Bem Estar Social; tendo assim, uma gestão financeira que seja capás de desenvolver todo um aparato para implementar as políticas sociais básicas e organizar o sistema econômico. Como está previsto na carta magna;


Art. 170. CF A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.



Com a ordem econômica do Estado, o ordenamento define os princípios da atividade financeira, procurando atender basicamente a três necessidades públicas, conforme estabelece a ordem jurídica constitucional.
Kiyoshi harada, diz;


(...) “prestação dos serviços públicos, o exercício regular do poder de policia e a intervenção do domínio econômico.”



3 SERVIÇOS PUBLICOS

“A constituição federal descreve em seu art.175, CF:” a ordem jurídica na qual o poder público desenvolve a prestação de serviços públicos, na forma da lei, diretamente ou sobre o regime de concessão ou permissão, estabelecendo assim, também uma forma de atuação indireta de atendimento da demanda social”.


O Estado, com a promulgação da constituição 1988 garante um Estado de bem estar social transcrito no art.6º. CF como objetivo permanente.


Estabelece, o art.6º: são direitos sociais à educação, à saúde, o trabalho, à moradia, o lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


O princípio que norteia a economia, no Brasil, tem fundamento art. 1º, IV, CF, que trata da livre iniciativa. Por si tratar de um tema muito importante (um princípio), a carta magna estabelece o título VII, da Ordem Econômica e Financeira, Os Princípios Gerais da Atividade Econômica, art.17º, CF.


A livre iniciativa é o marco principal da economia Brasileira conseqüentemente visto como um dos pilares do capitalismo, sofrendo é claro uma intervenção legal do Estado, de acordo com sistema jurídico.


Embora a livre iniciativa, seja um dos pilares do capitalismo, na política atual o Estado possui precedentes de intervir direto e indiretamente, onde a, responsabilidades de contrabalançar o aumento das desigualdades sociais e organização de todo sistema econômico, elaborando leis e fiscalizando o abuso do poder econômico, de acordo com o art. 3º, CF

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

De fato o Estado tem o poder de estimular e controlar as atividades econômicas, suas atividades financeiras através das suas instituições públicas, bancos e outros órgãos que atuam indiretamente, fomentando a economia e visando o desenvolvimento do Estado.


Sua atuação direta de caráter excepcional (art. 173, 1º, 2º, CF), é muito primado pelo Estado de Bem Estar Social, no entanto deve-se ter cuidado ao analisar o intervencionismo econômico do Estado dentro do panorama neoliberal. Não se trata de uma economia planificada, como ocorria no passado, que visava o fim das desigualdades sociais, o fim da propriedade privada e os meios de produção nas mãos dos operários. O que se vê na economia intervencionista é a busca pela valorização do trabalho e da livre iniciativa com a diminuição das desigualdades sociais.



4 CONCLUSÃO


O Estado, apesar de suas limitações legais busca implementar a sua atividade financeira, onde sejam respeitadas as normas jurídicas, as demandas sociais dentro de um panorama conjuntural, buscando atender as interferências de políticas e políticos, regionais tendo o dever legal de fiscalizar e ordenar o modelo econômico em vigor.


Com uma movimentação financeira, voltada para atender às necessidades básicas, o Estado não tem pernas para atender a todo. Sendo assim, procura viabilizar políticas paliativas,ou então eleger as urgências dentro das prioridades,para que desenvolva as suas atividades,conseqüentemente a sua movimentação de investimentos.


O investimento financeiro do Estado, como estabelece o ordenamento, deve respeitar os preceitos constitucionais, onde a sociedade deve ser o objeto finalístico da política econômica. O que se deve primar é pela excelência na gestão dos recursos públicos onde não se admite mais as interferências de políticos regionalistas em um orçamento que é para um atendimento público geral.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

HARADA, kioshi. Direito Financeiro e Tributário.São Paulo:Atlas.2007,784p.

JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de Direito financeiro e Tributário.São Paulo:Saraiva.2003.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito financeiro e Tributário.São Paulo:Celso bastos Editor,2002,406p.

BRASIL, Constituição 1988. constituição da Republica Federativa do Brasil.Brasília, DF: Senado. 2007.






























































¹Graduando do Curso de Direito FSG














[1] Graduando do curso de Direito

COMUNICAÇÃO

OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DEMOCRACIA


RENILDO ALEIXO ALVES[1]



Com a promulgação da carta magna de 1988, precisamente no art.220, o Brasil consegue estabelecer um novo paradigma e desvincular-se da censura que sofria durante todo o regime de ditadura. A proibição de natureza ideológica, política e artística, é colocada no texto constitucional como forma de principio, deixando claro o modelo que a constituição federal incorpora.

A constituição ainda estabelece, por meios de lei federal, que os veículos de comunicação se adéqüem com os sentimentos culturais das comunidades especificas; vinculando a família com a criação dos conteúdos programados. Assim, o que se, percebe é um sistema de controle social, através dos conselhos de comunicação social, valorizando com isso as peculiaridades regionais, culturais e locais. A importância desse conselho é muito grande, pois é um instrumento que fiscalização, que inicia o processo junto às emissoras de perda de concessão ou permissão de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ou seja, uma garantia dos princípios constitucionais, uma forma de garantia de direitos. O conselho é composto de perfeccionais da área de comunicação, conselho federal da OAB, psicologia, pedagogia e também outros representantes de renomavel representatividade social.

Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

Por outro lado o art.223 estabelece poder ao executivo ,e o delega como função a decisão final de homologar todo o processo de concessão, permissão e autorização ao sistema de comunicação do brasileiro.

O artigo 223 mostra um caráter de beneficio dos grupos que controlam os meios de comunicação, deixando em segundo plano o interesse da população, uma situação que vincula o poder constituído ao elaborar a atual constituição, com tais grupos.

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

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A constituição federal, contudo, implementa sua atuação no caso concreto, realmente através dos conselhos que evidentemente deve ser levado no âmbito local, instituindo com isso uma participação, de forma democrática ao destinatário a qual a comunicação irá atingir.



O AUTORITARISMO
O autoritarismo é um regime político em que é postulado o princípio da autoridade. Esta é aplicada com freqüência em detrimento das liberdades individuais. Pode ser definido como um comportamento em que uma instituição ou pessoa se excede no exercício da autoridade de que lhe foi investida.
Nas relações humanas o autoritarismo pode se manifestar da vida nacional onde um déspota ou ditador age sobre milhões de cidadãos, até a vida familiar, onde existe a dominação de uma pessoa sobre outra através do poder financeiro, econômico ou pelo terror e coação. Segundo o pensamento aristotélico[2] que dis:
“...que é necessário admitir, em princípio, que as ações honestas e virtuosas, e não apenas a vida comum, são a finalidade da sociedade política", demonstrou que "(sic)...De um lado existe o caráter puro e sadio da organização política, de outro, sua forma viciada e corrompida, ocorrendo o primeiro quando a autoridade suprema (individual ou coletiva) é exercida em benefício do interesse social; e o segundo, chamado degeneração, quando prevalece o interesse particular.”

Desta forma,Aritotoles; classificou o autoritarismo em de formas "puras" se diferenciam de acordo com a base da autoridade suprema como: realeza, onde o sistema da a autoridade é real e suprema estando nas mãos de um só; aristocracia, onde o sistema de poder e a autoridade estão nas mãos de várias pessoas sábias; Republica, se estabelece onde o sistema de autoridade emana das mãos da multidão, e esta em benefício da coletividade.
Aristotoles também elabora as formas “corrompidas” que não são desejaveis ,onde revela que:tirania, segundo Aristóteles a pior de todas, equivalente ao que mais tarde se chamará também autoritarismo; oligarquia , que é a degeneração da aristocracia, ou os desvios ocasionados pela aristocracia no momento em que tende a se perpetuar no poder.; democracia, considerado de todos os governos degenerados o "mais tolerável

Ao abordar as formas autoritárias e opressivas presentes no Brasil nos deparáramos com uma ideologia perversa. Trata-se do que comumente são denominadas por legado autoritário formas herdadas de um passado que pode ser analisado por sucessivas demonstrações de desrespeito aos Direitos Humanos (DH) e preceitos democráticos fazem parte de tal conceito. Os regimes de exceção que se estabeleceu no Brasil de 1964 a 1988, e os regimes monárquico totalitários pelo mundo; mostra-nos regimes excludentes e total desrespeito dos direitos fundamentais do homem agredindo a condição humana do homem.

Dessa forma no direito moderno podemos classificar autoritarismo em: regimes constitucionais autoritário, ditaduras, monarquias absolutas, monarquias constitucionais, regimes religiosos, regimes totalitários, e o neo autoritarimo.


[1] Acadêmico do curso de Direito da FSG
[2] Obra, Política

CONSTITUITE 1988

RESENHA DO TEXTO, A CONSTITUINTE VINCULADA

RENILDO ALEIXO ALVES[1]

INTRODUÇÃO

A análise que segue, busca refletir o texto, Constituinte Vinculada, de forma a contribuir para uma melhor compreensão e reflexão diante de uma vinculação ou não da constituição de 1988.


MOMENTO HISTÓRICO DA INSTAURAÇÃO CONSTITUINTE

A Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 inaugura uma nova ordem jurídica que superou a ordem anterior já ultrapassada pelo momento histórico, e que não mais aceitava o período ditatorial brasileiro que predominava no âmbito legal. Assim a Assembléia Constituinte de 1987-88, promulga dora do texto promotor da ruptura entre as duas ordens jurídicas, tão diferentes como água e vinho, principalmente no que concerne aos direitos fundamentais suas garantias.

A instalação de uma nova ordem era necessária, para que pudesse romper com as barreiras ditatoriais, não podendo, contudo, aceitar a sua não vinculação a qualquer competência constituída de ordem anterior. Com isso a Emenda Constitucional de número 26 à Constituição Brasileira de 1967, promulgada em 27 de Novembro de 1985, assevera, em seus primeiros artigos, a instalação de uma assembléia nacional constituinte, constituída de um poder originário.

“O poder constituinte, na teoria de Sieyès, seria um poder inicial, autônomo e onipotente. É inicial porque não existe, antes dele, nem de fato nem de direito, qualquer outro poder”. ALGUSTO CARLOS ROCHA LIMA. 2003


Considerando o corolário de não-vinculação da competência constituinte originária a qualquer direito a ela anterior, é imprescindível ressaltar que tal experiência legal brasileira não condiz com a doutrina constitucional contemporânea, pois de fato o momento histórico que estava vivendo a assembléia constituinte deixava muitas duvidas sobre total isenção dos representantes que elaborariam a futura carta magna.






AVANÇOS E ATRAZOS, DO MOMENTO HISTÓRICO DA CARTA MAGNA

No tocante à possibilidade de ser reformada (votação bicameral, com maioria qualificada de 2/3 dos membros de cada casa) ¾ apesar de tornar-se excepcionalmente flexível quando da aplicação do artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (4)¾, a Constituição da República Federativa Brasileira é classificada como rígida,

Logo na sua forma de instalar a constituinte, o poder originário ficou nas mãos dos representantes legislativo. que estavam comprometidos com toda uma relação de troca entre brigas de partidos e poder corporativos.

No panorama internacional existiam nações que organizava o poder constituinte, com exclusiva função. A Constituição Argentina vigente hoje, nunca foi reformada, senão por um órgão especialmente instituído para tal, com eleições pontuais, onde eram escolhidos especialmente para tal trabalho.

Com uma análise de outro modelo, entende-se que no Brasil, a usurpação da competência constituinte originária pelo Congresso Nacional, eleito para funções legislativas comprometeu o rompimento definitivo com toda a ordem anterior, sendo assim, uma opção circunstancial, de conformidade com a política do clientelismo político.

É importante lembrar que a proposta para tal desenrolar histórico da formação da Constituição de 1988 é de autoria de José Sarney, Presidente da República até então, e principal expoente do partido que dava base à ditadura militar no Congresso.



CONCLUSÃO

Com tudo, o Brasil deixara para trás uma ordem social de exceção, que submetia os direitos fundamentais da pessoa humana aos desmandos da consciência militar, acompanhada de perto sempre pela classe dominante, procurando, exaustivamente, manter seu poder de dominação, ainda que pela prática corriqueira do clientelismo político.

O momento histórico, no entanto, é outro; a constituição de 1988 deixou alguns vazios no tocante às garantias de uma real participação do povo nos direitos constituídos e nos novos Direito, que nascem com os avanços da sociedade. O clientelismo político já não é mais aceito, o corporativismo dos poderes constituídos que naquele contexto de 1988 foi cômodo está instituído, já é algo ultrapassado. Assim, as tensões da sociedade devem encontrar as soluções através do seu poder real.











[1] Acadêmico de Direito da FSG

PODER DO POVO

PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO NO MUNICIPIO
RENILDO ALEIXO[1]
O cidadão Brasileiro tem a missão de escolher o seu representante que vai influenciar de forma direta a sua vida no dia a dia de sua comunidade. De fato o ente local é o espaço em que cidadão exercita a democracia tendo em seu campo de visão o resultado concreto de sua escolha, ao eleger os vereadores. O ato de responsabilidade do sufrágio é muito grande e nem sempre é exercido de forma consciente, fragmentando o resultado de seu voto.
O vereador tem um papel importantíssimo, pois ele trata de nos representar frente aos órgãos competentes trabalhando como fiscal do povo, no que tange as contas publica dos poderes executivos e legislativos. A constituição federal tem como primazia fundamental em seus art.1º um país democrático de direito e harmonia dos poderes:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
A idéia de participação popular é algo de extrema importância para que o cidadão possa ter representado na câmara os enderece da suas necessidades,sendo essa participação exercido através do voto gera muita responsabilidades; ficando o cidadão responsável por com suas escolhas.
Um município forte deve ter como requisito básico uma democracia legitima com vereadores comprometidos exclusivamente com os interesses da população, não vinculando a sua ação ao interesse do chefe do executivo, fazendo valer o principio constitucional de harmonia entre os poderes. O panorama local ainda nos mostra uma câmara que apenas serve e não questiona,respondendo apenas a grupos econômicos;o cidadão deve ficar muito atento ao verdadeiro papel do vereador.
O eleitor ao definir o seu voto, deve refletir, com intuito de conhecer conduta ilibada do seu candidato, pois embora a constituição federal em seu art. 5º, LVII. Fale de presunção de inocência, ratificado pelo STJ, em caso recente, devemos lembrar do art.37. Que fala de um serviço publico com princípios de :”...moralidade,legalidade,impessoalidade e eficiência...”.Com isso nos resta exercer bem o direito de escolha, com clareza da responsabilidade e do papel do vereador,participando não só das eleições mais também da câmara municipal,cobrando dos eleitos os compromissos com a população.

Referências: Brasil. Constituição (2008), Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 2008

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[1] Acadêmico de Direito da FSG