quarta-feira, 18 de novembro de 2009

RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PUBLIC0

RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PUBLICO

Eder Barcelos[1]
Edson Jose Silveira[2]
Gustavo Milagres[3]
Patrícia Bandeira Fiorotti[4]
Renildo Aleixo Alves[5]



RESUMO

Este trabalho apresenta uma contribuição aos acadêmicos de Direito e aos estudiosos na compreensão diante da Responsabilidade do servidor publico. O trabalho esta organizado de forma geral, como uma reflexão analítica bibliográfica e uma exposição de idéias para ser discutidos no meio acadêmico

As argumentações aqui apresentadas fazem parte de um grupo de pesquisa, composta de cinco acadêmicos do Curso de Direito construído através de pesquisa bibliográfica e incansáveis discussões de trabalho.

Ao abordar alguns aspectos dessa matéria, não pretendemos aqui ser conclusivo, mas sim refletir e aprofundar os aspectos das ações legítimas da administração através de seus respectivos órgãos repressores, quando cabalmente demonstrada e individualizada prática de eventuais transgressões funcionais.

ABSTRACT
This paper presents a contribution to legal academics and scholars in understanding the responsibility before the server publishes. The work is organized in general, as an analytical reflection on literature and an exposition of ideas to be discussed in the academic.
The arguments presented here are part of a research group composed of six students from the Law course built through a literature review and discussions of tireless work.In addressing some aspects of the matter here is not intended to be conclusive but reflect and deepen aspects of the legitimate actions of the administration through their repressive organs, when fully demonstrated and identified the practice of any functional transgressions.

PALAVRA CHAVE

Servidor Publico. Responsabilidade. Administrativa. Civil . Criminal, Administrativa. Fiscal.Cidadão.

INTRODUÇÃO

DAS NORMAS E PRINCIPIOS QUE REGEM A VIDA FUNCIONAL

O ápice do sistema normativo brasileiro é a Constituição da República Federativa do Brasil. Que em seu artigo 1°e 37, estabelece para toda a administração publica a fundamentação legal dos serviços, além dos Princípios Constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a Administração Pública. Estes princípios do Direito Administrativo, disciplina a atividade estatal, direta e indireta, permitindo à Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração.


Muito embora mutilado e desfigurado pelas constantes e profundas alterações promovidas em seu texto original, o chamado regime jurídico único, instituído pela Lei nº 8112, de 11.12.90, continua sendo, no âmbito da administração federal, o mais importante instrumento regulador das atividades do servidor público, durante toda a sua trajetória funcional. Cuida esse diploma legal, dentre tantas questões, dos deveres e proibições dos servidores, estabelecendo, quando caracterizado o exercício irregular das atribuições que lhe são cometidas, regras e procedimentos próprios para a aplicação de penalidades administrativas, sem prejuízo de outras de natureza civil ou criminal.

Para desenvolver suas funções, a Administração Pública opera por meio de um conjunto de pessoas, que atuam de modo organizado, permanente e contínuo, segundo regras específicas e comprometido com a promoção de valores fundamentais. São os servidores públicos ou agentes públicos (ao qual se equipara o empregado público, inclusive os celetistas), regidos pelas disposições contidas em seus respectivos Estatutos e demais normas de condutas administrativas, civis e penais, as quais devem guardar rígida observância aos Princípios Constitucionais.

DA RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO

O Estado com o seu poder Disciplinar,tendo em seu ápice o interesse publico, tem a obrigação de apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Decorre do Poder disciplinar que a Administração não tem liberdade entre punir e não punir. Tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem o dever de instaurar o procedimento adequado para a sua apuração e se for o caso aplicar a pena cabível. Não o fazendo, o servidor responsável incide no crime de condescendência criminosa.

RESPONSABILIDADES

De forma geral, o Estado ao executar sua função publica, através de seus servidores, procurou também criar ferramentas onde pudesse classificar aqueles que desvirtuassem a sua atuação diante do objeto final que é sociedade. Com isso, se a conduta inadequada afeta a ordem interna dos serviços e vem caracterizada somente como inflação ou ilícito administrativo, cogita-se, então, da responsabilidade administrativa, que poderá levar o agente a sofrer sanção administrativa. Essa responsabilidade deve ser apurada, no âmbito da administração, mediante processo e a possível sanção aplicada nessa esfera.

Se o agente por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causou Dano à administração, deverá repará-lo, sendo responsabilizado civilmente. A apuração da responsabilidade civil poderá ter inicio e termino no âmbito administrativo ou ter inicio nesse âmbito e se objeto, depois, de ação perante ao judiciário.

Se a conduta inadequada do agente afeta, de modo imediato, a sociedade e vem caracterizado pelo ordenamento como crime funcional, o servidor será responsabilizado criminalmente, podendo sofrer sanções penais. A responsabilidade do servidor é apurada mediante processo penal, nos respectivos juízos.

RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil se refere à responsabilidade patrimonial, fundamentada no art.186, CC; que trata dos atos ilícitos alencado em seus artigos a regra geral da responsabilidade civil.

Para, Meireles, “A obrigação civil é a obrigação do servidor de reparar o dano causado à administração publica por causa do dolo no desempenho de suas funções”.

Sendo responsabilizado civilmente o servidor deve reparar o dano de sua ação ou omissão, cabe então ao Estado provar se a sua intenção é dolosa ou culposa. A administração tem a obrigação de apurar; cabe ao estado, a priori, não inocentar servidor.
Uma característica importante cabe aqui salientar é que a responsabilidade civil deve ser apurada pela justiça comum sem prejuízo aos demais procedimentos.
Em regra geral as investigações da responsabilidade civil é tratada pela administração publica, com mecanismo como sindicância, processo administrativo, sendo verificado o dolo ou a culpa, poderá o Estado reaver o prejuízo dos cofres públicos diante do servidor, com o desconto em folha de pagamento; sendo o prejuízo frente à particular configura-se aqui uma ação regressiva, prevista no art.37, § 6º, CF.

A responsabilidade civil, pelo ato ilícito, daquele que exerce, mesmo sem remuneração, transitoriamente um cargo publico, mandato, emprego ou função publico em qualquer órgão; também esta prevista na Lei 8.429/92, acarretando diversas conseqüências de sanção jurídica.

RESPONSABILIDADE PENAL

Trata de verificar as conseqüências de condutas tipificadas pelo ordenamento como crime relacionados ao exercício da função que é apurada pelo poder judiciário, previsto no código penal em seus art.312 a 326, que dispõe sobre os crimes contra a administração publica.

Um fator determinante na responsabilidade penal é que a decisão do juiz criminal, em muitos casos, prevalece sobre as administrativas e civis; fundamentado no art.935 do CC.

MEDAUAR, Odete. Em sua maguinifica obra “Direito administrativo moderno”, 8º Ed. Editora RT, 2004. nos relata que os chefes políticos também podem incidir em crimes de responsabilidade, fundamentado na Lei especifica1079/50 e Decreto Lei 201/67.

A apuração da responsabilidade criminal se efetua mediante instauração, pelo Ministério Público, de ação penal. Nos crimes de responsabilidade dos agentes políticos, as leis especificas estabelecem o respectivo processo e a sua competência de julgar. Muitas vezes, o conhecimento de fatos ou atos tipificados como crime funcionais ou de responsabilidade advêm de sindicância, processo administrativo ou relatório parlamentar de inquérito, devindo ser remetidos ao Ministério Público.
A sentença de ação penal, transitado e julgado, poderá repercuti na esfera da responsabilidade administrativa e civil do servidor.

O fato é, que a responsabilidade do servidor esta ligado a finalidade para que foi criado, não podendo o Estado aceitar que este desvirtue a essência de sua criação que é de atendimento a sociedade.

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Ao descumprir a finalidade há que foi criado o Estado estabelece a responsabilidade administrativa e as conseqüências que incidira o servidor que não abservando as limitação se as proibições a que eles são submetidos,


Hely Lopes Meirelles, em sua festejada obra. Direito Administrativo Brasileiro., 24ª edição (Malheiros Editores), nos ensina que a


“Responsabilidade administrativa é a que resulta da violação de normas internas da Administração pelo servidor sujeito ao estatuto e disposições complementares estabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da função pública. A falta funcional gera o ilícito administrativo e dá ensejo à aplicação da pena disciplinar, pelo superior hierárquico, no devido processo legal”. ...

“O que a Administração não pode é aplicar punições arbitrárias, isto é, que não estejam legalmente previstas. Desde já deixamos esclarecido que tais atos exigem fiel observância da lei para sua prática e impõe a Administração o dever de motivá-los, isto é, de demonstrar sua conformidade com os dispositivos em que se baseiam... Na motivação da penalidade, a autoridade administrativa competente para sua aplicação deve justificar a punição imposta, alinhando os atos irregulares praticados pelo servidor, analisando sua repercussão danosa para o Poder Público, apontando os dispositivos legais ou regulamentares violados e a cominação prevista. O necessário é que a Administração Pública, ao punir seu servidor, demonstre a legalidade da punição”...

Este processo visa apurar a ação ou omissão, mediante procedimento administrativo, sendo este instaurado pelo um superior hierárquico, sendo confirmado o ilícito o servidor deverá ter direito do contraditório e ampla defesa, conforme estabelece a nossa carta maior em seu art.37, LV. CF.

RESPONSABILIDADE FISCAL

Tipo de responsabilidade do gestor publico, fundamentado na Lei. 101/200O; estabelecendo normas de finanças publicas voltadas a responsabilidade de gestão fiscal, a lei vem atender o dispositivo constitucional do Art.163,que dispõe sobre as finanças publicas.


A Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

A Lei de responsabilidade fiscal disciplina também ao artigo 169 da Carta Magna, que determina o estabelecimento de limites para as despesas com pessoal ativo e inativo da União a partir de Lei Complementar. Neste sentido, ela revoga a Lei Complementar n º 96, de 31 de maio de 1999, (artigo 75 da LRF).

A Lei de Responsabilidade Fiscal ordena também à prescrição do artigo 165 da Constituição, mais precisamente, o inciso II do parágrafo 9º. De acordo com este dispositivo, “... Cabe à Lei Complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de Fundos”.

Finalmente, a partir do seu artigo 68, a Lei de Responsabilidade fiscal vem atender à prescrição do artigo 250 da Constituição de 1988 que assim determina:


“Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.”

O objetivo desta lei é estabelecer o equilíbrio das contas publicas da União, Estados, Municípios e Distrito federal. O legislador ao instituir a responsabilidade fiscal, deixa claro que o Estado tem a obrigação de planejar as suas ações pra que possa ter previsão orçamentária, com intuito de não haver desperdícios ou desvios de verbas publicas. A lei tem como destaque o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas

Quando, então, é cometido uma inflação aos preceitos da lei, pode caracterizar crimes de responsabilidade, dispondo assim na e Lei. 1079/50, e decreto Lei 201/67,com alterações posteriores na lei1028/2000,e processo por crime comum contra finanças publicas,Art.359, A – H.CP.

A Lei de Responsabilidade Fiscal faz com que o Estado Democrático de Direito seja exercido com plenitude, pois ao, estabelecer uma nova concepção cultural, na gestão orçamentária, oportuniza o cidadão a acompanhar a aplicação dos recursos avaliando o resultado final do investimento publico


CONCLUSÃO

As legislações aqui apresentadas nos mostram o poder do Estado em responsabilizar aquele que cometer um ato que vai contra as premissas da lei. Sendo assim, é evidenciado nas análises, que a necessidade da positivação da matéria, proporcionou um novo paradigma nas finanças publicas no que tange a sua aplicação e sua real eficácia diante do resultado esperado.

Um fator de grande relevância é observado, diante da obrigação do Estado de prestar contas dos investimentos, sobre o risco de crime de responsabilidade, se não o fazer, portanto; a transparência e a responsabilização são hoje a primazia nas finanças publicas. Não se pode mais um gestor fazer o que quer no serviço publico, sendo reafirmada a pérola Constitucional do Direito publico de se fazer somente aquilo que esta previsto em Lei.

A Responsabilidade Fiscal obriga o gestor a desenvolver uma administração publica responsável e de qualidade, onde a aplicação dos recursos públicos só deve ser aplicada após um planejamento das dotações orçamentária.

A possibilidade de se fiscalizar o orçamento, a aplicação dos recursos e o resultado com sua finalidade; da ao cidadão uma participação como agente fiscalizador neste processo de legitimação do Estado Democrático de Direito.



















BIBLIOGRAFIA

BRASIL, Estatuto do Servidor Publico. Lei nº. 8112 de 10 de dezembro de 1990. Brasília: Congresso Nacional.

DI PIEDRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

LUIZ. Antonio de Toledo Pinto, 4 em 1, Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição Federal. 3ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva 2007.

MEIRELES. Direito Administrativo brasileiro. 24. ed.São Paulo: Meireles,1999.

MEDAUAR. Odete, Direito Administrativo Moderno. 8 ed.r ver.e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/EntendendoLRF.pdf
















[1] Acadêmico do 6º período do Curso de Direito da Faculdade São Geraldo
[2] Acadêmico do 6º período do Curso de Direito da Faculdade São Geraldo
[3] Acadêmico do 6º período do Curso de Direito da Faculdade São Geraldo
[4] Acadêmico do 6º período do Curso de Direito da Faculdade São Geraldo
[5] Acadêmico do 6º período do Curso de Direito da Faculdade São Geraldo