sábado, 11 de abril de 2009

Direito Econômico

A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO E SUAS LIMITAÇÕES


Renildo Aleixo Alves[1]


SÚMARIO: Introdução. 1. Características da Atividade Financeira. 2. Política Financeira. 3. Serviços Públicos. 4. Conclusão. Referencias bibliográficas.


Resumo

O Estado tem como objetivo atender de forma coletiva as necessidades de toda a sociedade, onde cada cidadão possa se sentir contemplado ou possa assumir o bem estar comum como parte das suas necessidades.

Com um orçamento baseado na arrecadação de tributos da sociedade, onde cada cidadão nos termos da lei colabora o Estado procura fazer escolhas, elegendo as prioridades, a fim de atender o maior número de pessoas de forma geral.

O que esse estudo se propõe é uma reflexão onde se possa compreender a atividade financeira do Estado e suas limitações legais, mediante as necessidades conjunturais e a filosofia política dominante de uma política econômica neoliberal.

O Estado, dentro das suas limitações legais, limitado e direcionado, de forma coercitiva, pelo ordenamento jurídico; procura implementar suas políticas econômica tendo como objeto finalistico a ordem interna, bem estar social e infla- estrutura.

A relação entre o povo e governo demanda implementação de políticas de atendimento de necessidades conjunturais onde se possam diminuir as tensões sociais, de maneira que o Estado possa desenvolver suas atividades financeiras voltadas às ações de serviços público, de forma direta (excepcional, nas formas da lei), ou de forma indireta, como rege em regra geral, a atual política econômica.



PALAVRAS CHAVES

ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO, DIREITOS SOCIAIS, LIMITAÇÕES LEGAIS, DEMANDAS SOCIAIS, NEOLIBERALISMO, ESTADO, SERVIÇOS PUBLICOS.



INTRODUÇÃO

O fenômeno financeiro se manifesta, sobretudo na atividade de obtenção de ingressos de recursos e na realização de gastos. Situa-se no contexto dos entes públicos no tráfego jurídico quanto na atividade econômica. Define “Juan José Bayana de Peregordo e Maria Tereza Saber Rochi”.

Sabendo que na atividade pública não consegue satisfazer a todas as necessidades coletivas, o estado procura fazer com que a coletividade assuma o financiamento da satisfação de um determinado grupo da sociedade, Estado então busca o financiamento de uma forma geral, reconhecendo que não tem condições de satisfazer a necessidade individual.

A atual política, das forças dominantes, é que determina o grau de atenção pública para cada área. O governo determina a abrangência do seu serviço publico, todavia é necessário que façamos uma reflexão sobre as demandas sociais, independentemente de políticas publicas onde, é evidenciado que a sociedade vive em constante transformação social, gerando um estado de tensão, nos lenvando a concluir que essa necessidade é latente.

Como define “Dehove”


“(...) Transformação de uma necessidade coletiva pública se dá independentemente do caráter autoritário ou democrático do Estado”.


1 CARACTERITICAS DA ATIVIDADE FINANCEIRA

Segundo, Celso Ribeira Bastos.


”A atividade financeira revela sempre certas características que nela estão sempre presente e cujo estudo colabora para desvendar a natureza íntima.”


As características específicas são traços sistêmicos da atividade financeira, sendo compreendido como uma teia financeira que permeia todas as políticas econômicas. Assim um fato econômico gera um reflexo financeiro ou porque não dizer que um fato financeiro gera um fato econômico se modificando em uma dialética crescente de transformação.

O estado como elemento primordial na atividade financeira publica estabelece uma dogmática jurídica onde se define a parcela filosófica legal da política dominante. O Estado como instituição trás em seu corpo administrativo, uma demanda muito grande de recurso. A sua existência necessita de um custo de manutenção e de suprir as necessidades diante da sociedade, embora essa seja uma exigência legal. Com recursos recolhidos junto à sociedade, através de tributação (nos termos da lei), essa pratica vem se repetindo ao longo da historia.

Segundo Eduardo Marcial, em seu livro, Manual do Direito Financeiro;


(...) “Na idade Média avulta a figura de São Tomás de Aquino, que propugnava pela tributação das rendas patrimoniais dos príncipes e recomendava o provisionamento de recursos para conviver com períodos de eventuais dificuldades financeiras. Mateo Palmiere, no Século XV, defendeu a proporlalidade dos tributos em oposição à progressividade já ensaiada na republica florentina (...)p.35.”


Os aspectos políticos dos governantes têm grande influência na movimentação financeira do Estado, isso porque o orçamento anual do Estado sofre muitas emendas dos parlamentares que buscam regionalisar as verbas, pensando exclusivamente em seus eleitorados ou reduto do poder. Contudo,o Estado tem uma parcela de atendimento publico legal que visa atender todo o território Brasileiro,sendo necessário um afunilamento das prioridades publicas.

O Estado como gestor dos recursos públicos, procura então atender as necessidades primárias deixando as necessidades secundárias, que tem caráter complementares, para uma readequação dos recursos, sendo assim. evidenciado que o orçamento público nem sempre corresponde em atendimento e serviços.

O Estado para fazer a sua atividade fim, busca executar diretamente (caráter excepcional) ou de forma indireta, através de suas concessionárias de serviços públicos, conhecidas como empresas estatais.

A atividade financeira do Estado, busca de modo geral, atender a demanda das necessidades da sociedade. O Estado com sua mão interventora precisa de uma movimentação financeira que atenda de forma proporcional ao orçamento público anual.



2 POLITICA FINANCEIIRA


No Brasil, através de uma política neoliberal, estabelece uma intervenção do Estado viabilizando um Estado de Bem Estar Social; tendo assim, uma gestão financeira que seja capás de desenvolver todo um aparato para implementar as políticas sociais básicas e organizar o sistema econômico. Como está previsto na carta magna;


Art. 170. CF A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.



Com a ordem econômica do Estado, o ordenamento define os princípios da atividade financeira, procurando atender basicamente a três necessidades públicas, conforme estabelece a ordem jurídica constitucional.
Kiyoshi harada, diz;


(...) “prestação dos serviços públicos, o exercício regular do poder de policia e a intervenção do domínio econômico.”



3 SERVIÇOS PUBLICOS

“A constituição federal descreve em seu art.175, CF:” a ordem jurídica na qual o poder público desenvolve a prestação de serviços públicos, na forma da lei, diretamente ou sobre o regime de concessão ou permissão, estabelecendo assim, também uma forma de atuação indireta de atendimento da demanda social”.


O Estado, com a promulgação da constituição 1988 garante um Estado de bem estar social transcrito no art.6º. CF como objetivo permanente.


Estabelece, o art.6º: são direitos sociais à educação, à saúde, o trabalho, à moradia, o lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


O princípio que norteia a economia, no Brasil, tem fundamento art. 1º, IV, CF, que trata da livre iniciativa. Por si tratar de um tema muito importante (um princípio), a carta magna estabelece o título VII, da Ordem Econômica e Financeira, Os Princípios Gerais da Atividade Econômica, art.17º, CF.


A livre iniciativa é o marco principal da economia Brasileira conseqüentemente visto como um dos pilares do capitalismo, sofrendo é claro uma intervenção legal do Estado, de acordo com sistema jurídico.


Embora a livre iniciativa, seja um dos pilares do capitalismo, na política atual o Estado possui precedentes de intervir direto e indiretamente, onde a, responsabilidades de contrabalançar o aumento das desigualdades sociais e organização de todo sistema econômico, elaborando leis e fiscalizando o abuso do poder econômico, de acordo com o art. 3º, CF

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

De fato o Estado tem o poder de estimular e controlar as atividades econômicas, suas atividades financeiras através das suas instituições públicas, bancos e outros órgãos que atuam indiretamente, fomentando a economia e visando o desenvolvimento do Estado.


Sua atuação direta de caráter excepcional (art. 173, 1º, 2º, CF), é muito primado pelo Estado de Bem Estar Social, no entanto deve-se ter cuidado ao analisar o intervencionismo econômico do Estado dentro do panorama neoliberal. Não se trata de uma economia planificada, como ocorria no passado, que visava o fim das desigualdades sociais, o fim da propriedade privada e os meios de produção nas mãos dos operários. O que se vê na economia intervencionista é a busca pela valorização do trabalho e da livre iniciativa com a diminuição das desigualdades sociais.



4 CONCLUSÃO


O Estado, apesar de suas limitações legais busca implementar a sua atividade financeira, onde sejam respeitadas as normas jurídicas, as demandas sociais dentro de um panorama conjuntural, buscando atender as interferências de políticas e políticos, regionais tendo o dever legal de fiscalizar e ordenar o modelo econômico em vigor.


Com uma movimentação financeira, voltada para atender às necessidades básicas, o Estado não tem pernas para atender a todo. Sendo assim, procura viabilizar políticas paliativas,ou então eleger as urgências dentro das prioridades,para que desenvolva as suas atividades,conseqüentemente a sua movimentação de investimentos.


O investimento financeiro do Estado, como estabelece o ordenamento, deve respeitar os preceitos constitucionais, onde a sociedade deve ser o objeto finalístico da política econômica. O que se deve primar é pela excelência na gestão dos recursos públicos onde não se admite mais as interferências de políticos regionalistas em um orçamento que é para um atendimento público geral.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

HARADA, kioshi. Direito Financeiro e Tributário.São Paulo:Atlas.2007,784p.

JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de Direito financeiro e Tributário.São Paulo:Saraiva.2003.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito financeiro e Tributário.São Paulo:Celso bastos Editor,2002,406p.

BRASIL, Constituição 1988. constituição da Republica Federativa do Brasil.Brasília, DF: Senado. 2007.






























































¹Graduando do Curso de Direito FSG














[1] Graduando do curso de Direito

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